Dr. José Luiz de Oliveira Neto |
Contratar
um serviço pode ser fácil, mas, na hora de cancelá-lo, o consumidor
encara alguns obstáculos, que podem fazer com que ele desista da
rescisão do contrato. Pior do que ficar com um serviço que não se quer
mais ou que não atenda às expectativas é ter de pagar por ele. O melhor
mesmo é ficar atento aos seus direitos, pois o Código de Defesa do
Consumidor garante que, da mesma forma que o consumidor adquire o
serviço, também pode cancelá-lo.
Mesmo
após a entrada das regras de suspensão automática da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações), em 2014, as derrapadas das operadoras
parecem não ter mudado. Os transtornos ao consumidor ainda continuam. O
cliente tem dificuldade, porque existe a política de retenção. As
empresas fazem com que ele desista da suspensão.
Quem
rescinde o contrato, não está completamente livre. Muitos ainda
continuam recebendo faturas e cobranças mesmo sem a utilização do
serviço. Em situações extremas, o cliente tem o nome enviado para a
lista de devedores. Atenção. Procedimentos desse tipo devem ser levados à
Justiça.
O
consumidor poderá cancelar automaticamente os serviços sem falar com
nenhum atendente. Esse é um dos benefícios do novo regulamento da
Anatel. Agora, ao telefonar para o call center das empresas, o
cancelamento será uma das opções a serem digitadas no menu principal. Na
internet, o procedimento será semelhante: bastará ao cliente se
identificar por meio de um cadastro com nome de usuário e senha para
solicitar a interrupção do serviço.
Com
relação as Promoções o cliente antigo deve ter direito às mesmas
promoções que são ofertadas ao novo assinante. Ao contratar um serviço
por telefone, as empresas deverão passar todas as informações sobre o
plano. O cliente saberá, por exemplo, se recebeu uma oferta temporária e
para quanto a fatura vai subir ao término desse prazo e valores de
multa de rescisão, reajuste e franquia do serviço. Os dados deverão ser
encaminhados por correio ou e-mail.
Com
relação as Faturas - Se o assinante questionar o valor ou o motivo de
uma cobrança, a operadora terá 30 dias para responder à reclamação. Caso
isso não seja feito, a empresa será obrigada a corrigir automaticamente
o valor da fatura, se ela ainda não tiver sido paga, ou devolver o
valor em dobro, caso já tenha sido feito o pagamento. O cliente poderá
questionar faturas emitidas nos últimos três anos.
O
Código prevê que cobranças indevidas devem ser ressarcidas em dobro. Se
a negociação com a prestadora não for possível, o ressarcimento deve
ser pleiteado na Justiça, quando o pedido é feito pelo telefone, o
consumidor deve pedir o número de protocolo, que é outro comprovante da
solicitação do cancelamento.
Cuidado
com a fidelização. O período máximo para contratos é de 12 meses. O
Código de Defesa do Consumidor permite o cancelamento de serviços em que
o consumidor está fidelizado, sem que ele tenha de pagar a multa da
rescisão, desde que a má prestação seja comprovada. Isso não é fácil e,
de maneira geral, esses casos são resolvidos com a intermediação da
Justiça.
Recomendamos
sempre ler o contrato, para não passar por sufocos e ver seus direitos
preservados. O consumidor tem que, antes de assinar o contrato, procurar
nas previsões contratuais as cláusulas que tratam do cancelamento e as
formas previstas de rescisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário