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| Dr. Luiz Neto |
O Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu, em sessão plenária, o direito aos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho
com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia
aprovação em concurso público.
O entendimento adotado pelo
STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. E determinou ser
devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses
previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o
concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido
o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao
salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo.
Os Tribunais tem entendido
que não há estabilidade para os temporários em prefeituras ou governos
estaduais. Interessante é que embora não reconheça esta possibilidade, os
tribunais têm decidido reiteradas vezes que são obrigações dos órgãos públicos
o pagamento dos depósitos fundiários (FGTS). Tudo de acordo com a Súmula 363 do
Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção
das horas trabalhadas e depósitos do FGTS. Com relação ao PIS, o servidor
temporário tem direito no valor de um salário mínimo desde que esteja
cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.
Todo e qualquer servidor,
público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de
efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3
sobre o valor de suas férias, conforme nossa Constituição. Os servidores
temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias
acrescidas do terço constitucional.
Assim, é direito do servidor
temporário o recebimento de 13º salário, remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno, salário família, horas extras, férias acrescidas de 1/3,
adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade conforme atividade
realizada e previsão legal. Ficando sujeitos ao INSS (regime geral de
previdência social).
Os temporários devem,
portanto, receber os mesmos direitos trabalhistas, por razões justas e morais,
pois a força de trabalho despendida por um trabalhador à empresa privada ou à
particular não difere daquele que prestou serviço a o município.
*JOSÉ
LUIZ NETO. É advogado Do Escritório
Luiz
Neto Advogados Associados
advluizneto@gmail.com

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